top of page

IRRF dos servidores públicos e o limite de despesa com pessoal.

Ainda que Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar n.º 101/2000) não tenha afirmado expressamente na sua redação original que os valores do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF dos salários dos servidores públicos poderiam ser deduzidos para efeitos de apuração do limite legal de despesas com pessoal, alguns Tribunais de Contas entendiam ser possível tal exclusão. O principal fundamento utilizado por algumas Cortes de Contas era que o imposto de renda retido na fonte, não obstante constarem da remuneração bruta do servidor, posteriormente ingressavam nos cofres públicos como receita pública.

Todavia, essa posição nunca foi defendida pelo Órgão Central de Contabilidade Pública (Secretaria do Tesouro Nacional). Ademais, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os Estados e Municípios não podem deduzir o IRRF do índice de despesas com pessoal estipulado pela Lei Complementar nº 101/00, ainda que exista previsão na Constituição Estadual ou Lei Orgânica Municipal. A Suprema Corte considerou inconstitucional o dispositivo previsto na Constituição do Estado de Goiás o qual asseverava que “na verificação do atendimento pelo Estado dos limites globais estabelecidos na lei de responsabilidade fiscal não serão computadas as despesas com os pensionistas e os valores referentes ao imposto de renda retidos na fonte dos servidores públicos estaduais” (art. 113, § 8º da CE/GO).

Outrossim, a alteração promovida pela Lei Complementar n.º 178/2021 deixou expresso que “para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção (...)” (art. 18, § 3º da LRF).

Diante deste novo cenário, os Tribunais de Contas que defendiam a dedução do IRRF começaram a rever seu posicionamento, a exemplo do TCE-PB que revogou orientação aos seus jurisdicionados assentando que é “inviável admitir que se exclua da despesa com pessoal para os fins previstos na LRF a parcela de imposto de renda retido na fonte, fulminando, salvo melhor juízo, com a recomendação contida no PN-TC-05/2004”.

Por fim, segundo a nova redação da LRF, a única dedução da remuneração bruta que a norma, em sua literalidade objetiva e exaustiva, admite é a do chamado “abate teto”, ou seja, a redução da remuneração atribuída a servidor para conformá-la ao teto remuneratório fixado no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.


Saiba mais sobre responsabilidade fiscal acompanhando a Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS


capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page