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Itens contratuais relevantes devem ser reajustados por índices específicos.

A Lei Nacional n.º 8.666/1993 aduz que o edital da licitação conterá obrigatoriamente critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela (art. 40, inciso XI).


Outrossim, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) estabelece que o reajustamento contratual em sentido estrito constitui uma forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais (art. 6º, inciso LVIII).


Da análise dos referidos dispositivos, percebe-se que mais importante do que adotar um índice geral ou um índice específico é que o indicador reflita ou se aproxime da efetiva variação do custo de produção. Ademais, a utilização de um índice geral não impede que alguns itens do contrato sejam reajustados por um índice específico, notadamente quando o item representar um valor relevante do ajuste.


A respeito deste assunto, trazemos à baila entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU[1] asseverando que “no reajuste de contratos de execução de obras públicas, devem ser utilizados índices específicos para itens contratuais relevantes que não guardam correlação direta com índices gerais (art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993 e art. 2º, § 1º, do Decreto 1.054/1994)”.


No caso analisado, a Corte de Contas federal considerou irregular que no contrato de execução de obras em um aeroporto os itens “insumos asfálticos” e “ar condicionado central”, representando, respectivamente, 4,30% e 4,11% do total do pacto, fosse reajustado pelo Índice Nacional de Custo da Construção - INCC, sendo mais apropriado o uso de índices específicos de reajustamento.


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[1] TCU – Acórdão n.º 1413/2023 – Plenário.

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