O edital do concurso público deve ser o instrumento pelo qual o candidato toma conhecimento das condições de trabalho que ele se submeterá, inclusive quanto à jornada de trabalho que estará sujeito. Noutras palavras, o funcionário público deverá cumprir a carga horária de trabalho estabelecida no instrumento convocatório do certame, supondo-se, logicamente, a existência de compatibilidade entre o edital e a legislação de regência (estatuto).
Todavia, em algumas circunstâncias, por motivos de conveniência administrativa, é possível que o servidor trabalhe, de fato, menos do que a jornada definida no edital. Contudo, se isto ocorrer, não significa que o retorno da jornada para os patamares normais implique em serviço extraordinário. Por exemplo, se o edital e a lei determinem uma jornada semanal de 44h, o fato de o funcionário laborar, temporariamente, 30h, não significa que o retorno para as 44h gere a necessidade de aumento remuneratório.
Segundo o entendimento do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, “não existe direito adquirido à tolerância e à conveniência administrativa em trabalhar menos horas do que a lei estabelece”.
Assim, quando houver o retorno de cumprimento de uma carga de trabalho já prevista em lei, não se pode afirmar que houve uma “majoração” da jornada, mas apenas o fim da conveniência da administração em tolerar que o servidor trabalhe menos que o previsto na legislação.
Este fato torna-se relevante, pois, como é cediço, a Suprema Corte brasileira possui entendimento segundo o qual a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
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