A regra estabelecida nas aquisições públicas é que deve haver “a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação” (art. 15, § 7º, inciso II da Lei Nacional n.º 8.666/1993).
Todavia, devido emergência das contratações para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavirus (COVID-19), a Lei Nacional n.º 13.979/2020 estabeleceu um procedimento mais simplificado, notadamente nos casos de contratação direta, dispensando ou flexibilizando alguns requisitos legais. Nesse sentido, a referida norma estipulou que, nas dispensas por ela reguladas, presume-se comprovadas, dentre outras condições, a limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência (art. 4º-B, IV).
Diante disto, resta saber se o gestor está obrigado a realizar um estudo técnico acerca das quantidades de itens a serem adquiridos ou se a mera indicação do quantitativo é presumivelmente adequada.
Ao analisar a questão, o Min. Benjamin Zymler pontuou que “essa presunção, entendo, busca dar ao gestor segurança jurídica para que, por exemplo, não se perca em minúcias na estimativa dos quantitativos das aquisições. Ou seja, de acordo com a urgência do momento, seriam aceitas projeções menos detalhadas, de forma que não haveria reprovabilidade na conduta do gestor ao adquirir produtos que se mostrem além do necessário para atender à situação emergencial”.
Inobstante a ponderação do eminente ministro, o Tribunal de Contas da União – TCU, não dispensou por completo a necessidade de justificativas específicas da necessidade da contratação, da quantidade dos bens ou serviços a serem contratados com as respectivas memórias de cálculo e com a destinação do objeto contratado.
Portanto, ainda que de forma simplificada, justificada pelo caráter emergencial da contratação, o gestor deve motivar com certa razoabilidade que a quantidade de produtos a ser adquirida é condizente com as medidas para enfrentamento da pandemia.
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