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Justificativa de preços na contratação de advogados no Município.

A estipulação dos valores dos serviços advocatícios, especialmente na administração pública, sempre foi uma tarefa intricada, seja porque a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB padroniza os valores mínimos que devem ser cobrados ou devido à singularidade das serventias. Ademais, o código de ética censura a prática mercantilista do exercício da advocacia.


Sem embargo das referidas disposições, nos contratos celebrados com o Poder Público deve haver necessariamente as devidas justificativas dos preços praticados, ainda que os ajustes sejam fundamentados por dispensa ou inexigibilidade de licitação (art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei Nacional n.º 8.666/1993). Outrossim, este preceito é repisado na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021), consoante dispõe o seu art. 72, inciso VII.


Desta feita, verifica-se que o Município deve realizar uma pesquisa de preços prévia à contratação de advogados com o fito de justificar os valores pactuados, evidenciando que estão compatíveis com os praticados em contratos similares. Para tanto, é imprescindível que se consulte ajustes anteriores celebrados com o Ente ou com outros órgãos da administração pública.


Acerca dessa matéria é importante destacar deliberação do Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU (Acórdão n.º 2621/2022) aduzindo, sumariamente, que: "na contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação (art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993), é necessário que a Administração demonstre, previamente, que os honorários ajustados encontram-se dentro de uma faixa de razoabilidade, segundo os padrões do mercado, observadas as características próprias do serviço singular e o grau de especialização profissional. Essa justificativa do preço (art. 26, parágrafo único, inciso III, da mesma lei) deve ser lastreada em elementos que confiram objetividade à análise, a exemplo da comparação da proposta apresentada pelo profissional que se pretende contratar com os preços praticados em outros contratos cujo objeto seja análogo".

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