A Constituição Federal assegura que os servidores públicos possuem direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º). Outrossim, diversos estatutos municipais asseguram aos servidores públicos o direito ao afastamento por motivos de saúde, podendo essa licença durar 30, 60 ou até 120 dias.
Todavia, o fato de o servidor ter sido afastado para tratamento de saúde não o impede de gozar as férias regulamentares, mesmo que a norma local disponha em sentido contrário. Ou seja, ainda que o funcionário tenha se afastado por 60 dias para tratamento de saúde, a lei municipal não poderá deduzir do período de licença os 30 (trinta) dias de férias.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF quando fixou a seguinte tese de repercussão geral: "no exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988" (RE 593448).
No caso concreto analisado, a norma local previa a perda do direito de férias do funcionário público que, no período aquisitivo anterior, houvesse gozado mais de 2 (dois) meses de licença saúde, para tratar assunto de interesse particular ou afastamento para casamento. Segundo a Suprema Corte, a Constituição Federal não fez qualquer limitação ao direito de férias, nem mesmo em atenção à autonomia municipal para organizar seu serviço público.
O ministro relator ressaltou, ainda, que a natureza jurídica da licença para tratamento de saúde também não se confunde com nenhuma outra espécie de licença voluntária. Segundo ele, a lei municipal que estabelece como limitação ao direito de férias a perda do próprio direito fundamental ao servidor que gozar, no seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica cria uma restrição indevida.
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