top of page

Lei Municipal não pode incluir pagamento de pessoal inativo nas despesas de ensino (MDE).

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB (Lei Nacional n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996) definiu quais despesas podem ser consideradas como investimento na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE para fins de cumprimento do piso constitucional previsto no art. 69 da mesma norma, que, no caso dos municípios, corresponde a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais.


A conceituação de quais dispêndios se enquadram como MDE visou uniformizar o direcionamento dos recursos públicos, evitando que os entes federativos criassem suas próprias prioridades. Dentro do conceito estabelecido, a supracitada norma previu que os desembolsos com a remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação eram considerados aplicação na MDE (art. 70, inciso I), todavia não mencionou expressamente que as quantias pagas com os inativos deveriam ser excluídas.


Diante disto, algumas leis municipais e estaduais estipularam que os pagamentos com profissionais do magistério inativos poderiam ser abrangidos para efeitos de apuração do montante investido na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e, consequentemente, cumprimento do piso constitucional da educação.


Sem embargo destas disposições, o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se acerca da matéria de modo diverso, não adentrando, contudo, ao mérito de que as despesas com inativos poderiam ser consideradas como MDE. Segundo o STF, Estados e Municípios não possuem competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação.


No voto condutor da decisão, o Min. Ricardo Lewandowski ponderou que a União exerceu essa competência por meio dos artigos 70 e 71 da LDB, que estabeleceram quais despesas seriam consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, além das voltadas para os objetivos básicos das instituições educacionais, excluídas as que não estariam relacionadas com tal finalidade.


Por fim, ainda de acordo com o ministro, a Emenda Constitucional 108/2020, promulgada após o ajuizamento da ADI e do deferimento da cautelar, passou a vedar expressamente o uso dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino para o pagamento de aposentadorias e pensões.


Saiba mais sobre o piso constitucional da educação acompanhando a Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.


capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page