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Lei Municipal pode fixar prazo de 10 anos para anulação dos atos administrativos?

A Lei Federal nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, prever que a União deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos dos administrados (art. 53). Em seguida, a mesma norma afirma que “o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé” (art. 54).

Portanto, em regra, a administração pública federal tem 5 (cinco) anos para revisar seus atos administrativos, sendo que os municípios devem editar lei própria regulamentando a matéria. Todavia, estaria o município autorizado a fixar qualquer prazo decadencial, por exemplo, 10 (dez) anos?

Ainda que a priori sim, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional lei estadual que estabeleceu prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual. O STF entendeu que o prazo quinquenal consolidou-se como marco temporal geral nas relações entre o Poder Público e particulares, somente admitindo-se exceções ao princípio da isonomia quando houver fundamento razoável baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio específico entre as partes.

Logo, ainda que exista a permissividade jurídica de se estabelecer prazo diverso do quinquenal, tal possibilidade deve se enquadrar nas exceções aduzidas pela Corte Suprema.

Por fim, devemos frisar que em caso de omissão da legislação local acerca do prazo em questão, não se pode olvidar que a Súmula nº 633 do Superior Tribunal de Justiça – STJ reza que “a Lei n.º 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria”.


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