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Lei municipal que concede benefício fiscal deve estimar o impacto orçamentário.

O Novo Regime Fiscal, instituído pela Emenda Constitucional n.º 95, de 15 de dezembro de 2016, reforçou alguns dispositivos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar n.º 101/2000), notadamente no tocante à elaboração de um estudo técnico estimando o impacto nas finanças públicas de projetos de lei que concedam benefícios fiscais ou renúncias de receitas.


O Estatuto da Responsabilidade Fiscal estabeleceu no art. 14 que “a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes (...)”. Por sua vez, a EC 95/2016 ressaltou que “a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”.


Estes preceitos visam que as medidas governamentais que pretendam beneficiar determinado setor da economia, ainda que objetivem melhorar as condições da sociedade, não fragilizem as finanças públicas, pois, não se pode esquecer que, ao renunciar parte de sua arrecadação, o Estado para permanecer equilibrado financeiramente deverá cobrar mais impostos ou reduzir gastos. Portanto, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro do benefício fiscal não é mero formalismo, devendo servir de comprovação de que não haverá comprometimento da saúde financeira do governo.


Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal – STF, ao analisar uma lei estadual que isentava motos de até 160 cilindradas do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -IPVA, assentou que “é inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT”.


Por fim, recomenda-se que, na elaboração do estudo em comento, o administrador público considere o que dispõe os Manuais de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.


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