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Licença-maternidade da servidora pública deve iniciar a partir da alta hospitalar.

Na 30º edição da Revista Gestão Pública Municipal (Assine GRÁTIS) informamos que, embora o estatuto dos servidores públicos federais definisse como marco inicial de contagem do prazo para a licença-maternidade o nono mês da gestação ou a partir do parto, existia uma corrente doutrinária que defendia que a contagem poderia ser postergada, notadamente nos casos em que a mulher ou o bebê precisassem permanecer internados. Nesta situação, o lapso temporal do benefício deveria começar após a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido.


Com efeito, esse entendimento foi abarcado pelo Supremo Tribunal Federal – STF[1] ao assentar que “em relação a bebês que, após um período de internação, obtêm alta, algumas vezes contando com já alguns meses de vida, mas nem sempre sequer com o peso de um bebê recém-nascido a termo, demandando cuidados especiais em relação a sua imunidade e desenvolvimento. A alta é, então, o momento aguardado e celebrado e é esta data, afinal, que inaugura o período abrangido pela proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar”. A Corte Suprema também aduziu que os cento e vinte dias devem ser considerados com vistas a efetivar a convivência familiar, fundada especialmente na unidade do binômio materno-infantil.


Segundo o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, Min. Edson Fachin, “em termos legislativos, o direito à licença-maternidade evoluiu de um direito de proteção ao ingresso das mulheres no mercado de trabalho, para um direito materno-infantil, de proteção às crianças (v. Lei n. 8.069/90, art. 8º) e do direito à convivência destas com suas mães (e pais) e vice-versa, passando a alcançar as adoções e incrementando, ao longo do tempo, o número de dias de afastamento remunerado”.


Assim, como os 120 (cento e vinte) dias devem ser considerados com vistas a efetivar a convivência familiar, fundada especialmente na unidade do binômio materno-infantil, o prazo para o início da licença-maternidade da servidora pública deve iniciar a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê.

[1] STF – ADI 6327

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