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Licença para tratar de assunto particular autoriza a contratação temporária?

A licença para tratar de interesses particulares é um benefício previsto em diversos estatutos de servidores públicos. No âmbito federal, a Lei n.º 8.112/1990 prever que “a critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração” (art. 91).


Diante deste dispositivo legal e considerando que o município tem autonomia para definir em lei local as hipóteses que autorizam a contratação por tempo determinado para atender necessidade de excepcional interesse público, é possível afirmar que o afastamento do servidor público para tratar de assuntos particulares autoriza o município a contratar temporários a fim de substituir o funcionário licenciado?


Segundo entendimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina, não. O TCE-SC alega que, “por se encontrar na seara da discricionariedade administrativa, o licenciamento para trato de interesse particular de servidor público não constitui motivo razoável para a contratação por tempo determinado para sua substituição, posto que a liberação do servidor não se coaduna com a necessidade do serviço”.


Com efeito, o argumento da Corte de Contas Catarinense é razoável, uma vez que se há necessidade imperiosa da permanência do servidor, por qual motivo a administração concedeu a licença? Conforme visão do TCE-SC, cabe ao Poder Público requisitar o servidor afastado, fazendo cessar os efeitos do ato administrativo concessivo caso verifique a premência do exercício das suas atribuições, em vez de manter a licença e celebrar um contrato temporário. De fato, a Lei n.º 8.112/1990 assevera que a licença para tratar de interesse particular poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço (art. 91, parágrafo único).


Não obstante a referida decisão, cumpre-nos ressaltar que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido da permissividade de contratar por tempo determinado nos casos de afastamento transitório de servidor efetivo por gozo de benefício legal. Contudo, nas decisões da Suprema Corte estavam em questão afastamentos que não envolviam a discricionariedade do gestor, tais como, o auxílio-doença, licença maternidade e a licença prêmio.


A conclusão que nós chegamos é que os afastamentos concedidos de forma vinculada, quando não cabe o juízo de conveniência e oportunidade do gestor, autorizam a contratação por tempo determinado, enquanto as licenças discricionárias não permitem a substituição do funcionário mediante contrato precário.


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