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Licitação de serviço de vale-refeição ou alimentação com taxa de administração negativa ou deságio.

A administração pública municipal pode oferecer aos seus servidores o benefício do vale-refeição ou auxílio-alimentação. Ademais, a gestão desse serviço poderá ser realizada através da contratação de empresa especializada na prestação de serviços de fornecimento e gerenciamento de auxílio-alimentação, por meio de cartão eletrônico/magnético.


Dessa forma, nos procedimentos licitatórios a empresa que oferecer a melhor taxa vencerá o certame para a prestação do serviço. Contudo, questiona-se a possibilidade de os licitantes ofertarem taxas negativas ou deságio nas suas propostas de preços, em virtude da proibição imposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego.


De acordo com a Portaria MTE n.º 1.287/2017, “no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador, é vedada à empresa prestadora a adoção de práticas comerciais de cobrança de taxas de serviço negativas às empresas beneficiárias, sobre os valores dos créditos vinculados aos documentos de legitimação” (art. 1º).


Entretanto, consoante entendimento do Poder Judiciário e de alguns Tribunais de Contas, a referida portaria não se aplica no âmbito dos Municípios. Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça - STJ[1], “no âmbito dos contratos firmados com a Administração Pública, o Plenário do Tribunal de Contas da União já reconheceu a legalidade da taxa de administração negativa ‘por não estar caracterizado, a priori, que essas propostas sejam inexequíveis, devendo ser averiguada a compatibilidade da taxa oferecida em cada caso concreto, a partir de critérios objetivos previamente fixados no edital”.


Além do Tribunal de Contas da União - TCU[2], o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE/ES[3] também reconhece que “a Portaria MTE nº 1.287/2017, que proíbe empresas prestadoras de serviço de vale-refeição de praticarem taxa negativa de serviço, não tem aplicabilidade no âmbito da Administração Pública”.


Todavia, não obstante as citadas jurisprudências, foi editada a Lei Nacional n.º 14.442, de 02 de setembro de 2022, dispondo sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado. Conforme o art. 3º, inciso I, da norma: o empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação, não poderá exigir ou receber: qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado.


Desse modo, devido a referida inovação legislativa, a Corte de Contas federal[4] decidiu que “em licitações para prestação de serviços de administração, intermediação e fornecimento de benefício alimentação e refeição, é vedada a apresentação de proposta de preço com taxa de administração negativa (art. 3º, inciso I, da Lei 14.442/2022)”.


De todo modo cabe destacar que a antevista deliberação envolvia organizações integrantes do Sistema “S”, as quais, embora também regidas por normas de direito público, possuem regras próprias distintas das entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional.


Com efeito, diante da possibilidade de impactos nas licitações dos Municípios, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR determinou a instauração de Incidente de Prejulgado, a ser relatado pelo conselheiro Ivens Linhares, com a finalidade de firmar jurisprudência a respeito da aplicabilidade, ou não, da restrição contida no artigo 3º da Lei nº 14.442/2022 em relação à administração pública. A Corte de Contas estadual[5] possuía entendimento no sentido da permissividade dos descontas neste tipo de certame.


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[1]. STJ - MS 24174/DF. [2]. TCU - Acórdão nº 1623/2018 e 2004/2018-1C. [3]. TCE-ES - Decisão TC 1837/2018 – 1C. [4] TCU – Acórdão n.º 459/2023 – Plenário.

[5] TCE-PR – Processo n.º 691880/22.

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