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Licitante pode demonstrar que sua proposta não é inexequível.

O processo licitatório para contratação pública tem como objetivo não apenas evitar sobrepreços, mas também impedir propostas com preços manifestamente inexequíveis, devendo, em ambos os casos, as propostas serem desclassificadas.

 

Acerca deste assunto, a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021), especificamente no caso de obras e serviços de engenharia, fixou um parâmetro objetivo para o exame da inexequibilidade. Segundo a referida norma, no caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração (art. 59, § 4º).

 

Outrossim, no caso de compras, o instrumento convocatório poderá definir parâmetros precisos para apuração da inexequibilidade. Com efeito, concorde entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU[1], “os parâmetros de aferição de preços inexequíveis, previstos nos §§ 1° e 2° do inciso II do artigo 48 da Lei n° 8.666/93 podem ser incluídas em editais cujo objeto não seja obras e serviços de engenharia”.

 

De todo modo, é importante destacar que a aferição da inexequibilidade da proposta de preços da licitação não pode ser feita tão somente em itens isolados, porquanto é possível que determinado item cujo valor seja tido por inexequível seja compensado com "sobras" nos valores de outros itens. Ou seja, nos termos da jurisprudência da Corte de Contas federal[2], “a conclusão pela inexequibilidade de proposta apresentada por licitante demanda análise ampla de todos os itens que a compõem e não apenas de itens isolados”.

 

Por fim, cabe ressaltar que antes de ter sua proposta desclassificada por inexequibilidade, ao licitante deve ser franqueada oportunidade de defendê-la e demonstrar sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório[3]. Nesse sentido, o Plenário do TCU[4] aduziu que “o critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa e inexequibilidade de preços, devendo a Administração, nos termos do art. 59, § 2º, da referida lei, dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta”.


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[1]. TCU – Acórdão n.º 697/2006 – Plenário.

[2] TCU – Acórdão n.º 379/2024 – Plenário.

[3]. TCU – Acórdão nº 1244/2018.

[4] TCU – Acórdão n.º 465/2024 – Plenário.

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