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Licitação de obras deve ter custo baseado no SINAPI e SICRO.

O Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI é uma ferramenta mantida pela Caixa Econômica Federal – CEF em conjunto com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE que tem como função demonstrar periodicamente os custos e índices relativos aos salários médios, preços medianos de materiais, maquinas e equipamentos, bem como serviços da construção para os setores de saneamento básico, infraestrutura e habitação.


Por sua vez, o Sistema de Custos Referenciais de Obras – SICRO, que é mantido e divulgado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, tem como um dos principais objetivos evidenciar os custos de obras e serviços de engenharia, notadamente aqueles relativos aos serviços de infraestrutura de transportes.


O uso desses dois sistemas de custos para formação do orçamento de referência da licitação que envolve recursos federais é, em regra, obrigatório, salvo em circunstâncias que fique demonstrada a pertinência de ajustes, justificado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado, concorde prever art. 8º do Decreto n.º 7.983, de 08 de abril de 2013.


Ainda de acordo com o parágrafo único do citado dispositivo, “os custos unitários de referência da administração pública poderão, somente em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma deste Decreto, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência”.


No que diz respeito à preferência de utilização da base de dados do SINAPI e SICRO, é importante destacar deliberação do Tribunal de Contas da União – TCU corroborando a priorização das informações dos sistemas na composição dos custos do setor público. Segundo a Corte de Contas federal[1], “o SINAPI e o SICRO representam fontes prioritárias para a orçamentação de obras e serviços de engenharia em licitações que prevejam o uso de recursos dos orçamentos da União, devendo restar demonstrada a inviabilidade de sua utilização para que outros sistemas oficiais de custos possam ser adotados como referência (arts. 3º, 4º e 6º do Decreto 7.983/2013)”.


No mesmo sentido, a Corte Federal de Controle Externo[2] assentou que “é irregular, em licitações de obras e serviços de engenharia que prevejam o uso de recursos da União, a adoção de custos unitários de referência com valores superiores aos correspondentes no Sinapi ou no Sicro, mesmo que obtidos a partir de composições de outros sistemas oficiais de custos, sem a devida justificativa técnica (arts. 3º, 4º e 8º, parágrafo único, do Decreto 7.983/2013)”.


Embora as mencionadas decisões se refiram aos certames que abarquem recursos federais, cabe destacar que a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) estabeleceu como fonte primária de consulta para formulação do valor estimado da licitação os sobreditos sistemas, senão vejamos:


Art. 23 O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

(...)

§ 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;

II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.


Desta forma, podemos concluir que o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil e o Sistema de Custos Referenciais de Obras devem ser fonte de consulta prioritária nas licitações de obras e serviços de engenharia, mesmo nos procedimentos custeados apenas com recursos municipais, podendo os valores neles contidos serem motivadamente ajustados, concorde dito alhures.


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[1] TCU – Acórdão n.º 1626/2022 – Plenário. [2] TCU – Acórdão n.º 1003/2023 – Plenário.

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