top of page

Limitação de vagas para mulheres em concurso público.

A limitação do número de vagas para mulheres em concurso público (cotas) consiste, em geral, no estabelecimento de certo percentual (10%, 15% ou 20%) do total de vagas apenas para mulheres. Este tipo de limitação é muito visto nos concursos públicos para a área de segurança pública (polícia civil e militar, por exemplo).

 

Embora esta reserva possa aparentemente privilegiar o gênero feminino, na prática, restringe-se a participação da mulher na concorrência para todas as vagas. Com efeito, ao examinar algumas leis estaduais prevendo esta limitação, o Supremo Tribunal Federal – STF[1] decidiu que “o percentual de 10% reservado às candidatas do sexo feminino parece afrontar os ditames constitucionais quanto à igualdade de gênero, sendo um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil à promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3°, IV, da CF/1988). O princípio da igualdade, insculpido no caput do art. 5°, da CF, garante os mesmos direitos e obrigações aos homens e mulheres (art. 5°, I, da CF/1988), proibindo a diferenciação de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7°, XXX, da CF/1988)”.

 

O Ministro Cristiano Zanin, entendeu que não é possível admitir uma norma que prejudique as mulheres na concretização de direitos de acesso a cargos públicos. Segundo ele, a Constituição Federal estabelece o dever de inclusão de grupos historicamente vulneráveis e, por isso, os poderes públicos não podem estabelecer restrições, proibições ou impedimentos para a concretização deste direito fundamental. Admitir interpretação da norma estadual que autorize restrição do acesso de mulheres à PM viola diversos preceitos constitucionais, tais como o direito à isonomia e à igualdade entre homens e mulheres e o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher.

 

Malgrado a limitação de acesso a cargos públicos em razão do gênero seja inconstitucional, não se pode olvidar que a legislação pode fixar outros critérios idôneos e proporcionais de seleção. Nesse sentido, a própria Suprema Corte[2] assentou: “a adoção de requisitos de capacidade física para o acesso a cargos públicos deve observar critérios idôneos e proporcionais de seleção, que guardem correlação com as atividades a serem desempenhadas pelo servidor (...) Os limites de estatura estabelecidos pela norma impugnada, que reproduzem a mesma exigência imposta aos militares das Forças Armadas (1,60m para homens e 1,55m para mulheres), mostram-se razoáveis”.


Saiba mais sobre concurso público acompanhando a Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.


[1] STF – ADI 7.483 MC. Julgado em: 21/11/2023.

[2] STF – ADI 5.044. Julgado em: 11/10/2018.

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page