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Limite da dispensa de licitação por unidade gestora.

Como é sabido, o limite da dispensa de licitação no âmbito municipal é calculado por Poder/Órgão autônomo. Ou seja, não se junta os gastos da prefeitura, câmara e autarquias para fins de se calcular o limite de dispensa, em razão destes Poderes/Órgãos possuírem autonomia administrativa, orçamentária e financeira.

Contudo, será que no âmbito da prefeitura devemos somar as despesas de todas as secretarias/fundos para calcularmos o limite da dispensa? Ou o limite deve ser calculado individualmente por secretaria/fundo?

Normalmente, em municípios de pequeno porte, as compras são centralizadas pela prefeitura, de modo que as secretarias não possuem autonomia para realizar seu próprio procedimento licitatório. Porém, não é o porte do município que determina se os limites de dispensa serão calculados por secretaria, mas a forma como o município está organizado (estrutura administrativa). Noutras palavras, caso a administração municipal atue de forma descentralizada/desconcentrada, os limites de dispensa de licitação poderão ser calculados por unidade gestora, desde que estas unidades possuam de fato autonomia orçamentária e administrativa. Este entendimento é corroborado por diversos Tribunais de Contas, senão vejamos.

Segundo o Tribunal de Contas de Pernambuco, os limites de dispensa prescritos na Lei nº 8.666/93, caso a execução orçamentária seja centralizada, aplicam-se à prefeitura como um todo, incluindo órgãos e secretarias. Caso os créditos orçamentários sejam descentralizados, os tetos se aplicam para cada uma das unidades gestoras do município.

No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Mato Grosso do Sul entendeu que “os limites constantes nos incisos I e II do art. 24 valem para a Prefeitura Municipal como um todo, sem diferenciação entre órgãos e secretarias, caso a execução orçamentária for centralizada e na hipótese dos créditos orçamentários serem descentralizados, os limites valem para cada uma das unidades gestoras, em razão da autonomia dos municípios prevista no artigo 34, inciso VII, alínea ‘c’ da CF/88”.

Por sua vez, o TCE-ES e o TCE-SC consideraram que a descentralização orçamentária/administrativa é um fator fundamental para aferição do limite de dispensa de licitação, de modo que entidades com esta autonomia possuem teto próprio de dispensa.

Portanto, podemos concluir que as unidades gestoras (secretarias/fundos) com autonomia administrativa/orçamentária, possuem limite individual de dispensa de licitação.


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