top of page

Limite de dispensa de licitação de unidade gestora do mesmo ente.

O limite da contratação direta mediante dispensa de licitação no âmbito municipal normalmente é calculado por Poder/Órgão autônomo. Ou seja, não se junta os gastos do Poder Executivo, Legislativo e Autarquias para fins de se calcular o limite de dispensa, em razão destes Poderes/Órgãos possuírem autonomia administrativa, orçamentária e financeira.


Contudo, no âmbito do Poder Executivo pode-se somar as despesas de todas as secretarias/fundos para calcularmos o limite da dispensa? Ou o limite deve ser computado individualmente por cada unidade gestora?


Em geral, em municípios de pequeno porte, as compras são centralizadas no Poder Executivo, de modo que as secretarias não possuem autonomia para realizar seu próprio procedimento licitatório. Todavia, não é o porte do município que determina se os limites de dispensa serão calculados por unidade gestora, mas a forma como o município está organizado (estrutura administrativa). Noutras palavras, caso a administração municipal atue de forma descentralizada/desconcentrada, os limites de dispensa de licitação poderão ser calculados por unidade gestora, desde que estas unidades possuam efetivamente autonomia orçamentária e administrativa. Este entendimento é corroborado por diversos Tribunais de Contas, senão vejamos.


Segundo o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE, os limites de dispensa prescritos na Lei Nacional nº 8.666/1993, caso a execução orçamentária seja centralizada, aplicam-se à prefeitura como um todo, incluindo órgãos e secretarias. Caso os créditos orçamentários sejam descentralizados, os tetos se aplicam para cada uma das unidades gestoras do município.


Na mesma direção, o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul – TCE/MS entendeu que “os limites constantes nos incisos I e II do art. 24 valem para a Prefeitura Municipal como um todo, sem diferenciação entre órgãos e secretarias, caso a execução orçamentária for centralizada e na hipótese dos créditos orçamentários serem descentralizados, os limites valem para cada uma das unidades gestoras, em razão da autonomia dos municípios prevista no artigo 34, inciso VII, alínea ‘c’ da CF/88”.


Por sua vez, o TCE-ES e o TCE-SC consideraram que a descentralização orçamentária/administrativa é um fator fundamental para aferição do limite de dispensa de licitação, de modo que entidades com esta autonomia possuem teto próprio de dispensa.


Com o advento da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021), restou expresso que, para aferição dos limites de dispensa, deverão ser observados o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora, bem como as despesas realizadas com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade (art. 75, § 1º, incisos I e II).


Portanto, podemos concluir que as unidades gestoras (secretarias/fundos) possuem limite individual de dispensa de licitação, entendendo-se como unidade gestora a unidade orçamentária ou administrativa com competência legal para gerenciar recursos orçamentários e financeiros, sejam próprios ou descentralizados.


Saiba mais sobre licitações e contratos administrativos acompanhando a Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.


capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page