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Limite de dispensa de licitação por unidade gestora na nova lei de licitações.

O limite da contratação direta mediante dispensa de licitação no âmbito municipal normalmente é calculado por Poder/Órgão autônomo. Ou seja, não se junta os gastos do Poder Executivo, Legislativo e Autarquias para fins de se calcular o limite de dispensa, em razão destes Poderes/Órgãos possuírem autonomia administrativa, orçamentária e financeira.


Contudo, no âmbito do Poder Executivo pode-se somar as despesas de todas as secretarias/fundos para calcularmos o limite da dispensa? Ou o limite deve ser computado individualmente por cada unidade gestora?


Em geral, em municípios de pequeno porte, as compras são centralizadas no Poder Executivo, de modo que as secretarias não possuem autonomia para realizar seu próprio procedimento licitatório. Todavia, não é o porte do município que determina se os limites de dispensa serão calculados por unidade gestora, mas a forma como o município está organizado (estrutura administrativa). Noutras palavras, caso a administração municipal atue de forma descentralizada/desconcentrada, os limites de dispensa de licitação poderão ser calculados por unidade gestora, desde que estas unidades possuam efetivamente autonomia orçamentária e administrativa. Este entendimento é corroborado por diversos Tribunais de Contas, senão vejamos.


Segundo o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE[1], os limites de dispensa prescritos na Lei Nacional nº 8.666/1993, caso a execução orçamentária seja centralizada, aplicam-se à prefeitura como um todo, incluindo órgãos e secretarias. Caso os créditos orçamentários sejam descentralizados, os tetos se aplicam para cada uma das unidades gestoras do município.


Na mesma direção, o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul – TCE/MS[2] entendeu que “os limites constantes nos incisos I e II do art. 24 valem para a Prefeitura Municipal como um todo, sem diferenciação entre órgãos e secretarias, caso a execução orçamentária for centralizada e na hipótese dos créditos orçamentários serem descentralizados, os limites valem para cada uma das unidades gestoras, em razão da autonomia dos municípios prevista no artigo 34, inciso VII, alínea ‘c’ da CF/88”.


Por sua vez, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE/ES[3], bem como o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina – TCE/SC[4] consideraram que a descentralização orçamentária/administrativa é um fator fundamental para aferição do limite de dispensa de licitação, de modo que entidades com esta autonomia possuem teto próprio de dispensa.


Com o advento da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021), restou expresso que, para aferição dos limites de dispensa, deverão ser observados o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora, bem como as despesas realizadas com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade (art. 75, § 1º, incisos I e II).


Elucidando o referido dispositivo do novo estatuto das contratações públicas, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG[5] respondeu consulta no seguinte sentido: “para fins de aplicação dos limites de valor para dispensa de licitação, referenciados no art. 75, I, II e § 1º, I, “unidade gestora” corresponde ao órgão ou entidade que promove a contratação, assim entendida a unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização, conforme a estrutura utilizada no ente federativo”.

Ademais a Corte de Contas mineira aduziu que “na Lei n.º 14.133/2021 considera-se que objetos da mesma natureza são os que pertencem ao mesmo ramo de atividade. Inexiste definição, todavia, acerca do alcance de tal locução, de modo que os entes federados, no exercício de sua autonomia administrativa, materializado no princípio federativo, de guarida constitucional, podem estabelecer parâmetro próprio para definição objetiva de ramo de atividade para os fins do disposto no art. 75 da Lei n.º 14.133/2021, observados os demais princípios aplicáveis e os respectivos limites do poder regulamentar. Na ausência de regulamentação do conceito de ‘mesmo ramo de atividade’, para os fins preceituados no art. 75 da Lei n. 14.133/2021, os entes poderão reproduzir a normatização federal, que estabelece o nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE como parâmetro, nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME n. 67/2021, sendo obrigatória a adoção de tal critério apenas caso se trate da execução de recursos federais decorrentes de transferências voluntárias, conforme art. 2º de tal normativo”.


Portanto, podemos concluir que as unidades gestoras (secretarias/fundos) possuem limite individual de dispensa de licitação, entendendo-se como unidade gestora a unidade orçamentária ou administrativa com competência legal para gerenciar recursos orçamentários e financeiros, sejam próprios ou descentralizados.


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[1]. TCE-PE – Processo nº 1951758-0. [2]. TCE-MS – Processo nº 1545/2014. [3]. TCE-ES – Processo nº 7350/2014. [4]. TCE-SC – Processo nº 00640942.

[5] TCE – MG – Processo n.º 1102289 – Consulta – Tribunal Pleno. Deliberado em: 08/03/2023.

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