Os municípios podem abastecer seus veículos ou efetuar as suas manutenções diretamente com as os postos de combustíveis e oficinas especializadas ou, alternativamente, a Comuna poderá “quarteirizar” através de uma empresa gerenciadora de frota, a qual possui parceria com a rede de abastecimento e de oficinas.
O gerenciamento de frota mediante quarteirização consiste, resumidamente, na contratação de uma empresa, através de procedimento licitatório, onde esta firma, por meio de uma rede de empresas credenciadas local ou regional (postos de combustíveis, oficinas, etc) administrará a frota do município. Neste modelo, existem duas relações jurídicas: a firmada entre a administração pública é a organização gerenciadora e entre esta e os executores dos serviços (rede credenciada).
Neste modelo de serviço, a gerenciadora da frota poderá obter recursos por intermédio do contrato com o Município, cobrando uma taxa de administração, ou mediante a percepção de uma taxa de credenciamento exigida da rede credenciada. Assim, nesse tipo de contrato é possível que a administração pública não pague nada à empresa gerenciadora, pois esta poderá ser remunerada exclusivamente pela cobrança da taxa de credenciamento ou taxa secundária. Todavia, nesta circunstância como saber se os preços pactuados ou ofertados no certame são condizentes com os praticados pelo mercado? Apenas a concorrência é suficiente para conclusão acerca da compatibilidade dos preços ou o Município deverá realizar uma pesquisa de mercado para aferir a compatibilidade da taxa secundária?
Diante da peculiaridade e relativa novidade deste tipo de serviço, para fins de atendimento do art. 40, § 2º, inciso II, da Lei Nacional n.º 8.666/1993, bem como do art. 59, inciso III, da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133, de 01 de abril de 2021), o Município poderá fazer uma pesquisa de preços com vistas a definir o valor mercadológico da taxa de credenciamento, não se limitando à sondagem quanto à taxa de administração cobrada diretamente da empresa gerenciadora da frota.
O sobredito entendimento foi abarcado pelo Tribunal de Contas da União – TCU[1] quando decidiu que “em licitação para contratação de serviço de gestão compartilhada de frota mediante credenciamento de rede especializada em manutenção veicular, é regular o estabelecimento de limite máximo para a taxa de administração a ser cobrada pela contratada de sua rede de credenciados, desde que: a) o processo licitatório contenha memórias de cálculo indicando como a Administração chegou ao limite máximo da taxa secundária ou de credenciamento (IN Seges/ME 73/2020, art. 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, art. 3º, inciso XI, alínea “a”, item 2, do Decreto 10.024/2019 e art. 30, inciso X, da IN Seges/MP 5/2017); b) o edital preveja mecanismo de verificação, pela fiscalização do contrato, das cláusulas pactuadas quanto à taxa secundária ou de credenciamento (Capítulo V da IN Seges/MP 5/2017)”.
Por fim, deve-se atentar, também, para as hipóteses de oferecimento de propostas de preços com taxas de administração negativa, porquanto o “desconto” ofertado para o Poder Público terá impacto na taxa de credenciamento. Ou seja, uma taxa secundária de 5% equivale, grosso modo, a uma de 6% com desconto de -1% ao Município.
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[1] TCU – Acórdão n.º 2312/2022 – Plenário.