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Limite prudencial de despesas com pessoal impede a nomeação de aprovados em concurso?

A Lei de Responsabilidade Fiscal preceitua que o município que ultrapassar 95% do limite legal de despesas com pessoal estará impedido de “efetuar provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança” (art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n.º 101/2000).


Outrossim, o Supremo Tribunal Federal – STF possui jurisprudência no sentido de que para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame; b) imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) gravidade : os acontecimentos extraordinários imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação dever ser extremamente necessária, de forma que a Administração Pública somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.


Portanto, é possível inferir que a ultrapassagem do limite prudencial de despesas com pessoal se enquadra nos requisitos fixados pela Suprema Corte, justificando, por conseguinte, a desobrigação do Município nomear candidato aprovado em concurso público?


Sem embargo dos casos concretos poderem revelar o contrário, pode-se afirmar que a ultrapassagem, por si só, do limite prudencial não motiva o impedimento das nomeações, notadamente devido a própria Lei de Responsabilidade Fiscal estabelecer outras medidas menos danosas de retorno do gasto ao patamar permitido. Ademais, não se pode olvidar que o gestor deve fazer o estudo do impacto orçamentário e financeiro antes mesmo de lançar o edital do certame, devendo abster-se de fazer o concurso se o estudo revelar que o ente ultrapassará os limites legais com as novas contratações.


Por fim, cabe destacar entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre a matéria, aduzindo que alegações genéricas não são suficientes para justificar as carências de nomeações dos candidatos aprovados, senão vejamos: “para a recusa à nomeação de aprovados dentro do número de vagas em concurso público devem ficar comprovadas as situações excepcionais elencadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 598.099/MS, não sendo suficiente a alegação de estado das coisas - pandemia, crise econômica, limite prudencial atingido para despesas com pessoal -, tampouco o alerta da Corte de Contas acerca do chamado limite prudencial”.


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