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LOA não aprovada no início do exercício autoriza a abertura de créditos extraordinários?

As alterações orçamentárias efetivadas através dos créditos extraordinários somente devem ser feitas para atender a despesas urgentes e imprevistas, como as decorrentes de guerra ou calamidade pública, consoante dicção do art. 41, inciso III, da Lei Nacional n.º 4.320/1964.

Diante desta disposição, questiona-se se é possível abrir este tipo de crédito adicional quando o projeto da Lei Orçamentária Anual – LOA, apesar de encaminhado a Câmara Municipal, não for apreciado tempestivamente. Noutras palavras, a ausência de aprovação do orçamento público autoriza o Chefe do Poder Executivo a executar dispêndios mediante modificação orçamentária promovida por via do crédito extraordinário?

Ao responder consulta do Ministério da Economia sobre o tema, o Tribunal de Contas da União assentou que “não caracteriza, por si só, situação de imprevisibilidade, para fim de abertura de crédito extraordinário (art. 167, § 3º, da Constituição Federal), a aprovação do projeto de lei orçamentária após o início do exercício a que se destina, em especial quando houver autorização na lei de diretrizes orçamentárias para execução provisória da programação não condicionada”.

Diante deste entendimento do TCU, o qual pode ser corroborado por outros Tribunais de Contas, evidencia-se a imprescindibilidade das Leis de Diretrizes Orçamentárias dos Municípios preverem quais despesas podem ser executadas caso o orçamento não for publicado até o final do exercício, sob pena dos gestores não disporem de respaldo legal para efetuarem os gastos públicos essenciais.

Portanto, em regra, a ausência de aprovação tempestiva do orçamento não autoriza, de imediato, a abertura de créditos adicionais extraordinários, podendo o gestor utilizar outros instrumentos, sem prejuízo da provocação do Poder Judiciário a fim de resolver eventual impasse entre o Executivo e Legislativo.


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