top of page

Locação tipo “built to suit” na administração pública é operação de crédito?

As operações do tipo built to suit (BTS) consistem, basicamente, em contratos celebrados entre o Poder Público e o particular onde este adquire, constrói ou efetua uma reforma substancial em determinado bem, indicado pela entidade governamental, visando loca-lo à própria Administração Pública, podendo, ao final do ajuste, o bem ser incorporado ao patrimônio público.


Os contratos built to suit, além de estarem previstos na lei do inquilinato (Lei n.º 8.245/1991), também foram, de certa forma, abarcados pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021), a qual estipulou prazos mais longos para este tipo de pacto. Segundo a referida norma, “na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato” (art. 110, inciso II).


Em razão do financiamento do bem ser realizado pelo particular e tendo em vista a possibilidade do imóvel ser incorporado ao patrimônio estatal, este tipo de procedimento pode ser enquadrado como operação de crédito, devendo, desta feita, atender os requisitos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000).


Este alerta foi objeto de deliberação do Tribunal de Contas da União – TCU que, dentre outras determinações, decidiu cientificar o Ministério de Economia a fim de, nos casos futuros, analisasse o enquadramento de contratações do tipo BTS com reversão, do contrato de gestão para ocupação de imóveis públicos, do contrato de eficiência e do contrato de fornecimento e prestação de serviço associado como uma operação de crédito, verificando as condições que devem ser atendidas para a sua celebração.


Diante da evidenciação de que estes contratos poderiam ser caracterizados como operações de crédito, notadamente nos acordos built to suit com reversão do bem ao patrimônio público, a Secretaria de Tesouro Nacional – STN editou nota técnica objetivando aclarar os procedimentos contábeis a serem adotados, bem como alertar acerca da necessidade de atendimento das condições prévias para este tipo de operação preconizadas na Lei de Responsabilidade Fiscal.


Saiba mais sobre operações de crédito, licitações e contratos administrativos acompanhando a Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.


capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page