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Método de apuração de sobrepreço na aquisição de bens pelo município.

Em que pese não existir uma metodologia universal para apuração de superfaturamento nas contratações públicas, o Tribunal de Contas da União - TCU possui algumas decisões que podem servir como norte para aferição de eventuais sobrepreços.

Uma destas direções diz respeito ao momento do processo de aquisição, pois, em linhas gerais, a Corte de Contas Federal considera que, vencida a etapa da licitação e celebrado o contrato, a técnica mais indicada para apurar sobrepreço é o Método da Limitação do Preço Global – MLPG. A fundamentação básica para esta distinção é que o edital da licitação deverá conter como item obrigatório o critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, consoante previsão do art. 40, inciso X, da Lei Nacional n.º 8.666/1993. Por isso, o predito método ser mais conveniente após a etapa da licitação.

Todavia, esta orientação de que a apuração de possível sobrepreço nos contratos deve ser feita preferencialmente pelo valor global, sopesando eventuais itens subavaliados, não se aplica em todas as circunstâncias, face a ausência de uma metodologia absoluta.

Diante disto, especificamente no caso de aquisição de bens, os prováveis superfaturamentos poderão ser examinados utilizando-se o Método da Limitação dos Preços Unitários Ajustado – MLPUA. Aliás, acerca desta matéria, o próprio Tribunal de Contas da União já deliberou que “a compensação de itens pagos com valores maiores do que os de referência da contratação com outros com valores inferiores, para fins de apuração de superfaturamento, aplica-se a obras e serviços em que se desmembra o objeto para fins de orçamentação, sendo inaplicável nos casos de aquisição de bens”.

Destarte, nas “obras, a subdivisão do objeto em subitens ocorre meramente por questões técnicas e orçamentárias, interessando o valor global do empreendimento de forma que, afora questões inerentes aos jogos de cronograma ou de planilha, não é relevante a distribuição desse valor global entre os subitens do empreendimento”. Diferentemente, na hipótese de aquisição de bens, cada item constitui um objeto próprio, sendo agrupados numa mesma licitação apenas para fins de economicidade e agilidade processual.


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