A prescrição intercorrente ocorre, basicamente, quando o processo no âmbito dos Tribunais de Contas ficar paralisado por mais de 03 (três) anos pendente de julgamento ou despacho. Além disso, “a prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, excetuando-se pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos que não interfiram de modo relevante no curso das apurações” (art. 8 da Resolução TCU n.º 344, de 11 de outubro de 2022).
Especificamente acerca do marco inicial de contagem do prazo da prescrição intercorrente, o Tribunal de Contas da União – TCU[1] assentou que o marco inicial de contagem de prazo da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária. Assim, se o último ato processual não interrompeu a prescrição ordinária, este ato não deve servir de parâmetro para contagem inicial da prescrição intercorrente.
Exemplificando, se um processo foi distribuído para unidade técnica a fim de apurar irregularidades em um procedimento licitatório no dia 01 de janeiro do ano X1, caso não exista movimentação processual até 01 de janeiro de X4, ocorre a prescrição intercorrente, mesmo que neste intervalo tenho sido anexados certidões, procurações ou outros documentos que não interfiram de modo relevante no curso das apurações. Todavia, se ocorreu a citação do gestor para apresentar esclarecimentos, o novo marco inicial da prescrição intercorrente é a citação e não mais a data de distribuição do feito para o órgão de instrução.
Com efeito, conforme dispõe a Resolução TCU n.º 344, de 11 de outubro de 2022, que vem sendo replicada em diversas Cortes de Contas estaduais, “as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição principal também impedem, suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente” (art. 8º, § 2°).
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[1] TCU – Acórdão n.º 534/2023 – Plenário.