top of page

Marco inicial da prescrição das decisões dos Tribunais de Contas

Historicamente, os Tribunais de Contas possuíam entendimento segundo o qual as suas decisões que imputassem débitos aos gestores públicos em virtude de dano causado ao erário eram imprescritíveis, haja vista o disposto na parte final do § 5º do art. 37 da Constituição Federal, o qual dispõe que “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.


Todavia, após muitos questionamentos, notadamente em razão da demora das deliberações das Cortes de Contas, que gerava instabilidade às relações jurídicos-sociais, o Supremo Tribunal Federal - STF firmou posicionamento no sentido de que “a pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal)”.


Não obstante a Suprema Corte externar a norma que balizará os prazos prescricionais, a decisão foi omissa quanto a indicar o marco inaugural da contagem do prazo, acarretando divergências sobre a matéria


Nesse diapasão, alguns profissionais da área, especialmente os advogados dos agentes públicos, passaram a defender que prazo prescricional se iniciava a partir da formalização do processo no Tribunal de Contas. Contudo, com o devido respeito, não é esse a interpretação que se extrai da supramencionada decisão, conforme será exposto a seguir.


No voto vencedor da transcrita decisão, o Ministro Relator Alexandre de Moraes destacou que “após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/1980), por enquadrar-se no conceito de dívida ativa não tributária da União, conforme estatui o art. 39, § 2º da Lei n.º 4.320/1964”.


Como visto, depreende-se que a contagem da prescrição deve-se iniciar na fase de execução do acórdão do TCE, ou seja, após o Tribunal ter deliberado sobre a imputação de dívida e exarado o derradeiro acórdão.


Esta, inclusive, foi a interpretação dada pelo Tribunal de Contas da União – TCU ao decidir que “claramente, o Recurso Extraordinário sob enfoque tratou de prescrição que ocorreu na fase de execução judicial do acórdão condenatório desta Corte de Contas, e não da prescrição da pretensão de ressarcimento associada a processo de controle externo. É bom frisar ainda que, nos termos da tese firmada pelo STF no RE 636.886, só após o trânsito em julgado do acórdão condenatório do TCU é que terá início a contagem do prazo prescricional para a execução judicial desse título pela Advocacia Geral da União”.


Portanto, após a definição final da decisão da Corte de Contas, a cobrança da dívida ativa proveniente do acórdão passará a seguir as regras prescricionais estabelecidas na Lei de Execução Fiscal.


Saiba mais sobre prestação de contas e responsabilidade do agente público acompanhando a Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.


capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page