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Marco inicial para incidência das restrições fixadas pelo art. 8º da LC n.º 173/20 (pandemia).

Como é cediço, a Lei Complementar n.º 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), fixou várias restrições válidas até 31 de dezembro de 2021, destacadamente, as proibições dos municípios, em linhas gerais, criarem cargos, aumentarem salários, contratarem pessoal, realizarem despesas obrigatórias de caráter continuado, etc.


Como a referida norma entrou em vigor no dia 28 de maio de 2020, há quem defenda que as vedações preconizadas no supramencionado dispositivo deveriam ser aplicadas a partir desta data.


Entrementes, ao responder consulta que abarcava a questão do termo inicial de aplicação das vedações estabelecidas pelo art. 8º da LC n.º 173/2020, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO reconheceu que as limitações deviam ser aplicadas a partir do decreto municipal expedido pelo Chefe do Poder Executivo, antes mesmo do reconhecimento do estado de calamidade pela Assembleia Legislativa, tendo em vista que o termo inicial do referido artigo é a efetiva situação de calamidade pública.


Portanto, na visão do Corte de Contas, embora a Lei Complementar n.º 173/2020 tenha entrado em vigor no dia 28 de maio de 2020, as limitações previstas no art. 8º aplicam-se aos municípios a partir do momento da decretação da situação de calamidade pública.


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