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Margem de tolerância no superfaturamento do contrato administrativo.

O conceito de superfaturamento ou sobrepreço nos contratos administrativos normalmente é definido quando o valor pactuado e superior aos preços médios praticados pelo mercado. Todavia, como em toda média há valores superiores e inferiores, é possível afirmar que existe uma certa margem de tolerância quando o valor do ajuste superar um pouco a média mercadológica?

Considerando este preceito, em mais de uma oportunidade o Tribunal de Contas da União decidiu aceitar que os preços dos contratos variassem para mais em relação à média do mercado. Segundo o TCU, “diante das peculiaridades de cada caso analisado, podem ser admitidas variações de preços inferiores a 10%. Nessas condições, e havendo restrições metodológicas no cálculo, não é possível concluir pela ocorrência de sobrepreço com a certeza requerida para determinar a retenção definitiva de valores anteriormente glosados em sede de cautelar”. Em outro aresto, o Tribunal asseverou que “o percentual de superfaturamento na ordem de 3% do valor total da obra pode ser considerado variação normal de mercado”.

Apesar das deliberações antevistas, a jurisprudência da Corte de Contas Federal não admite de modo geral e irrestrito que variações de até 10% refletem as condições mercadológicas. Para o TCU, “não há margem de tolerância considerada normal ou generalizável para sobrepreço nas contratações promovidas pela Administração, ainda que, em situações excepcionais, analisadas à luz de suas particularidades, o TCU admita valores pouco acima dos preços referenciais como variações normais de mercado”.

Em outra assentada, o Tribunal de Contas da União deliberou que “não existe percentual tolerável de sobrepreço global nas contratações públicas, especialmente quando a análise da economicidade se baseia em amostra representativa e os preços paradigmas são extraídos dos sistemas oficiais de referência”.

Por fim, o TCU também já se posicionou no seguinte sentido: “o TCU não adota margem de erro ou limite de tolerância na apuração de sobrepreço em contratações promovidas pela Administração. Somente é admissível contratar por valores superiores aos referenciais de preço se presentes condições extraordinárias, devidamente justificadas no procedimento administrativo”.

De todo exposto, podemos afirmar que a jurisprudência aponta para não admissão de margens de tolerância no cálculo de eventual superfaturamento, salvo quando as circunstâncias do caso concreto apontar em sentido diverso, notadamente quando presentes restrições na metodologia adotada ou eventos excepcionais motivados no âmbito do processo.


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