O Microempreendedor individual – MEI é um pequeno empresário que atende alguns requisitos legais e cuja formalização é bem mais simplificada do que outras modalidades empresariais. Em função desta simplificação, o MEI está dispensado da elaboração das demonstrações contábeis tradicionais (Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício, etc), nos termos do Código Civil Brasileiro.
Em geral, o microempreendedor pode participar de procedimentos licitações, notadamente daqueles destinados às microempresas e empresas de pequeno porte. Todavia, diante da exigência da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666/1993) de apresentação, como requisito para qualificação econômico-financeira, do Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, estaria o MEI dispensado de disponibilizar estes documentos?
Com efeito, além da disposição do art. 1.179, § 2º, da Lei 10.406/2002, a Lei Complementar n.º 123/2006 aduz que “as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor” (art. 27).
Inobstante as referidas normas serem evidentes quanto à desobrigação do microempreendedor elaborar demonstrativos contábeis, o Tribunal de Contas da União – TCU entendeu que “para participação em licitação pública, regida pela Lei 8666/1993, o MEI, mesmo que esteja dispensado da elaboração do balanço patrimonial, deverá apresentar, quando exigido para fins de comprovação de sua boa situação financeira, o referido balanço e as demonstrações contábeis do último exercício social, conforme previsto no art. 31, inciso I, da Lei de Licitações”.
Isto posto, deve-se ressaltar que em outra deliberação a Corte de Contas federal asseverou que “as microempresas e as empresas de pequeno porte somente devem ser liberadas da apresentação do balanço patrimonial do último exercício se o certame envolver fornecimento de bens para pronta entrega, conforme previsto no art. 3º do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015”.
Portanto, consoante jurisprudência do TCU, o microempreendedor individual deve, em regra, apresentar os documentos exigidos para a qualificação econômico-financeira, nos termos do preconizado na Lei Nacional n.º 8.666/1993, bem como na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021).
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