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Microempreendedor individual - MEI deve apresentar balanço patrimonial na licitação?

O Microempreendedor individual – MEI é um pequeno empresário que atende alguns requisitos legais e cuja formalização é bem mais simplificada do que outras modalidades empresariais. Em função desta simplificação, o MEI está dispensado da elaboração das demonstrações contábeis tradicionais (Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício, etc), nos termos do Código Civil Brasileiro. 

 

Em geral, o microempreendedor pode participar de procedimentos licitações, notadamente daqueles destinados às microempresas e empresas de pequeno porte. Todavia, diante da exigência da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666/1993), bem como do novo marco regulatório (art. 69, inciso I, da Lei Nacional n.º 14.133/2021) de apresentação, como requisito para qualificação econômico-financeira, do Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, estaria o MEI dispensado de disponibilizar estes documentos? 

 

Com efeito, além da disposição do art. 1.179, § 2º, da Lei 10.406/2002, a Lei Complementar n.º 123/2006 aduz que “as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor” (art. 27). 

 

Inobstante as referidas normas serem evidentes quanto à desobrigação do microempreendedor elaborar demonstrativos contábeis, o Tribunal de Contas da União – TCU[1] decidiu que “para participação em licitação regida pela Lei 8.666/1993, o microempreendedor individual (MEI) deve apresentar, quando exigido para fins de qualificação econômico-financeira, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social (art. 31, inciso I, da Lei 8.666/1993), ainda que dispensado da elaboração do referido balanço pelo Código Civil (art. 1.179, § 2º, da Lei 10.406/2002)”.

 

Inobstante a referida deliberação, deve-se ressaltar que em outra oportunidade a Corte de Contas federal[2] asseverou que “as microempresas e as empresas de pequeno porte somente devem ser liberadas da apresentação do balanço patrimonial do último exercício se o certame envolver fornecimento de bens para pronta entrega, conforme previsto no art. 3º do Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015”.  

 

Com efeito, a desobrigação está prevista na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos  (Lei Nacional n.º 14.133/2021), porquanto a referida norma aduz que a documentação referente à habilitação econômico-financeira poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (art. 70, inciso III).

 

Portanto, consoante jurisprudência do TCU, o microempreendedor individual deve, em regra, apresentar os documentos exigidos para a qualificação econômico-financeira, nos termos do preconizado na Lei Nacional n.º 8.666/1993, bem como na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021). 


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[1] TCU – Acórdão n.º 133/2022 – Plenário.

[2] TCU – Acórdão n.º 5221/2016 – Segunda Câmara.

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