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Multa aplicada ao Prefeito pode ser transferida aos herdeiros?

Todo administrador público tem o dever constitucional de prestar contas da aplicação dos recursos da sociedade, cabendo aos Tribunais de Contas apreciar as contas do Prefeito nos aspectos contábeis, financeiros, orçamentário, operacional e patrimonial, seja quanto à legalidade, legitimidade ou economicidade dos atos (art. 70 da Constituição Federal).


Uma vez constatado algum ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, as Cortes de Contas poderão aplicar multa pessoal ao gestor. Devido ao seu caráter personalíssimo, a penalidade pecuniária não passará aos herdeiros em caso de falecimento do Alcaide, conforme previsão constitucional estabelecida no art. 5º, inciso XLV, in verbis: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.


Todavia, não obstante a regra acima, se a multa imposta ao Chefe do Poder Executivo já tiver transitada em julgado no âmbito do Tribunal antes do falecimento da autoridade, o valor da pena constitui dívida, devendo, deste modo, fazer parte do inventário ou ser cobrada dos herdeiros.


Acerca dessa matéria, o Tribunal de Contas da União – TCU decidiu que “no caso de falecimento do responsável após o trânsito em julgado da decisão que lhe imputou multa, a obrigação pecuniária transmite-se aos sucessores, tendo em vista que, em tal situação, o valor da sanção constitui dívida do falecido, a ser suportada pelos sucessores, no limite do patrimônio transferido (art. 1.997 do Código Civil)”.


Por fim, cabe destacar que a sobredita deliberação se aplica aos casos de multa pessoal, posto que, na hipótese de o gestor ser condenado a reparar um dano causado ao erário (imputação de débito), a obrigação de restituir os cofres públicos estende-se aos sucessores, independentemente do trânsito em julgado, concorde dispõe o transcrito art. 5º, inciso XLV, da Carta Maior.


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