Em geral, as multas aplicadas pelos Tribunais de Contas Estaduais em decorrência de condutas irregulares dos gestores municipais são convertidas a um fundo de fiscalização estadual, que visa, dentre outros aspectos, fortalecer e aprimorar o controle externo dos municípios a cargo das Cortes de Contas Estaduais.
Entrementes, o Plenário Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que cabe aos municípios, e não aos estados, executar crédito de multa aplicada pelos Tribunais de Contas estaduais (TCE) a agente público municipal condenado por danos ao erário da cidade. O entendimento, por maioria, foi firmado na sessão virtual encerrada em 14 de setembro de 2021, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1003433, com repercussão geral reconhecida (Tema 642).
O Relator, Ministro Alexandre de Moraes, frisou que “na situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o município. Não há nenhum sentido em que esse valor reverta para os cofres do estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas”.
A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”.
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