top of page

Município pode comprar sem licitação em sites da internet.

Uma das principais dúvidas dos gestores públicos acerca da aquisição de produtos em sites da internet reside no fato da administração ter que antecipar o pagamento, fato este, em geral, considerado irregular. Com efeito, a Lei Nacional n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estabeleceu normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, aduziu que “o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação” (art. 62).


Portanto, em tese, o Município somente poderia comprar em negócios online que aceitassem enviar o produto e receber pelo mesmo após a Comuna atestar o recebimento do bem. Todavia, quase inexiste fornecedores que aceitam essas condições.


Atentos a esse novo cenário, alguns Tribunais de Contas[1] consideram ser possível à administração pública realizar a antecipação do pagamento, desde que esteja previsto no contrato e fique demonstrada a economia ao erário. Além disso, deve o gestor prever no instrumento contratual, cláusula que assegure a prestação efetiva do serviço, mediante a fixação de multa pelo descumprimento do objeto proposto[2].


Acerca dessa matéria, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG[3], ao examinar especificamente a possibilidade da Administração Pública efetuar compras pela internet na hipótese de dispensa de licitação com antecipação de pagamento, decidiu, em suma, que “na hipótese de dispensa de licitação em razão do valor, a Administração Pública pode efetuar a compra direta pela internet, inclusive de lojas exclusivamente virtuais, desde que atendidos os requisitos legais aplicáveis à contratação direta e adotadas boas práticas que mitiguem os riscos de inadimplência, como o uso de sites reconhecidos e manifestamente confiáveis, além da consulta a todos os documentos imprescindíveis à aceitação da proposta”.


De acordo com a Corte de Contas estadual, “atendidas as exigências legais, é possível o pagamento antecipado nas compras realizadas pela Administração Pública. Destaca-se que a antecipação de pagamento é medida excepcional, admitida apenas em certas situações, nas quais a Administração Pública deve demonstrar que o pagamento antecipado é indispensável à contratação ou à obtenção de sensível economia de recursos, nos termos previstos em lei”.


No mesmo sentido, a Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA[4] pontuou que:


Convém realçar que, embora não se vislumbre a viabilidade para pagamento antecipado no caso em apreço, haja vista o diminuto valor do contrato e sua formalização, que impossibilitaria as exigências impostas para legalidade desse dispêndio, ainda assim seria viável uma aquisição em loja virtual.


Contudo, tal postura requer máxima atenção dos ordenadores de despesas, que não podem, em hipótese alguma, se furtarem de seguir os ditames legais, neste caso, relacionados as finanças públicas, ao procedimento licitatório e a responsabilidade fiscal.


No procedimento de compra direta por meio eletrônico, o responsável não pode se desincumbir das formalidades necessárias à concretização da contratação direta, como também não pode deixar de proceder as etapas da despesa pública


Por fim, cumpre ressaltar que o art. 38 do Decreto n.º 93.872/86 autoriza, em caráter excepcional, a antecipação parcial do pagamento, desde que seja feito mediante as indispensáveis cautelas ou garantias e haja previsão contratual. Além do mais, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) assinalou que a antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta. Para isto, a administração pública poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado, devendo o mesmo ser devolvido em caso de não execução do objeto no prazo fixado (art. 145).


Portanto, constata-se que, em geral, a antecipação do pagamento não é, por si só, impedimento para que os Municípios realizem compras em sites da internet, desde que atenda aos requisitos legais e justifique a medida excepcional.


Saiba mais sobre licitação e contrato administrativo acompanhando a Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS.

[1]. TCE-MG – Consulta nº 788.114 e Denúncia nº 1077227. TCE-PR – Acórdão nº 1.826/2017. [2]. TCE-TO – Resolução nº 955/2011 [3] TCE – MG – Processo n.º 1127049 – Consulta – Tribunal Pleno.

[4] TCM – BA – Processo n.º 07815e19.

capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page