A auditoria independente, especificamente na gestão financeira, é um serviço de verificação da veracidade e adequação das informações orçamentárias, contábeis e patrimoniais, de modo a “atestar” que os dados apresentados e registrados refletem, de fato, a situação da entidade. Ou seja, trata-se de um procedimento imparcial (externo) que visa assegurar a correção das informações, ainda que não estritamente financeiras.
Em geral, não há óbice na contratação deste serviço pelos municípios, sendo inclusive estas serventias consideradas de natureza comum pelo Tribunal de Contas da União – TCU. Segundo a Corte de Contas federal, “os serviços de auditoria independente, em regra, podem ser considerados serviços comuns, nos termos definidos no art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.520/2002, sendo obrigatório o emprego da modalidade pregão, preferencialmente na sua forma eletrônica, para as licitações que os tenham por objeto”.
Todavia, não se pode olvidar que algumas funções públicas devem ser prestadas diretamente pelo Estado, sendo vedada a terceirização. Nesse sentido, enquadram-se, por exemplo, os serviços de controle e fiscalização. Acerca desta matéria, cabe destacar que a Constituição Federal aduz que “a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei” (art. 31).
Outrossim, a Carta Maior assevera igualmente que “a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder” (art. 70).
Assim, embora seja permitida a contratação de auditoria independente para alguns serviços, o ajuste não pode propor-se a substituir funções típicas do Estado, notadamente as atribuições do sistema de controle interno.
Por fim, sobre esta questão trazemos à baila entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG assentando que “será legítima a contratação, pela Administração Pública, de serviços de auditoria, desde que não venha a ficar caracterizado transpasse das incumbências do controle interno a particulares, e desde que tenham sido observadas as exigências da legislação, inclusive as relativas a licitação”.