Nos últimos anos vários municípios vêm substituindo os médicos contratados na pessoa física por acordos celebrados através da pessoa jurídica (CNPJ). Este fenômeno, conhecido como “pejotização” dos médicos, não ocorre apenas no setor público, mas também na iniciativa privada.
Porém, considerando que a administração pública é regida por regras e princípios próprios, é possível afirmar que o município pode contratar médico como pessoa jurídica? Em geral, atendidas as normas que norteiam a administração pública, pode haver este tipo de ajuste.
Acerca desta temática, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia – TCM-BA assentou que “em conformidade com a Constituição Federal, o atendimento de necessidades permanentes da Administração deve ser prestado por pessoal integrante do quadro de servidores do Ente Municipal, admitidos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. Permite-se, em caráter excepcional, a contratação de pessoas jurídicas para prestação de serviços de médicos, de forma complementar (não se trata de substituição de mão de obra), por intermédio do credenciamento, cabendo ao Gestor avaliar, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos estabelecidos legalmente para tanto, à luz do interesse público e com observância aos princípios da isonomia, impessoalidade, publicidade, economicidade, eficiência e competitividade”.
Ademais, ao analisar o caso concreto da contratação de médicos (CNPJ) por uma organização social que prestava serviços em hospitais públicos, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu pela licitude do pacto.
Consoante entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, a pejotização é permitida pela legislação brasileira, e somente poderia ser considerada imprópria em situações que envolvessem trabalhadores hipossuficientes, o que não é o caso dos médicos. Deve-se ressaltar, contudo, que a citada decisão não envolveu diretamente o Poder Público.
Portanto, sopesadas, dentre outras, as questões do concurso público, da impessoalidade, da licitação, bem como da prestação dos serviços da saúde de forma complementar pelo setor privado, é razoável consentir com este tipo de vínculo.
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