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Município pode descumprir o limite de despesas com pessoal em 2021.

Em virtude da suposta baixa na arrecadação nos municípios, decorrente das medidas necessárias para o enfrentamento da pandemia do coronavirus (COVID-19), várias modificações foram feitas no ordenamento jurídico pátrio com vistas a tornar menos rígidas regras fiscais de contenção de gastos públicos, dentre elas a flexibilização do limite legal de despesas com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar n.º 101/2000).

A “autorização” para a ultrapassagem do limite surgiu com a edição da Lei Complementar n.º 178, de 13 de janeiro de 2021. A referida norma, além de suspender a contagem dos prazos para recondução dos dispêndios com pessoal ao limite e as disposições do art. 23 da LRF, estabeleceu que o Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal ao término do exercício financeiro de 2021 estiver acima de seu respectivo limite, deverá eliminar o excesso à razão de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada exercício a partir de 2023, por meio da adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23 da LRF, de forma a se enquadrar no respectivo limite até o término do exercício de 2032.

Em resumo, durante o ano de 2021 o município poderá extrapolar o limite de despesas com pessoal sem a necessidade de adotar medidas de contenção e sem sofrer as punições fixadas na Lei de Responsabilidade Fiscal (proibição de receber transferências voluntárias, obter garantia, contratar operação de crédito, etc). Eventual excesso poderá ser reduzido em até 10 (dez) anos, contados a partir de 2023.

A norma ainda estipulou que caso não ocorra a redução de 10% ao final do ano, porém ela seja constatada no primeiro ou no segundo quadrimestre do exercício seguinte, as restrições do §3º do art. 23 da LRF serão suspensas a partir da constatação da redução. Ademais, nas hipóteses em que o Poder ou órgão se enquadrar no limite antes do prazo de 10 anos estabelecido pela Lei, estes passarão a observar, no momento do enquadramento, as contagens de prazo e as disposições do art. 23 da LRF.

Por fim, é importante registrar que a Secretaria do Tesouro Nacional – STN elaborou uma Nota Técnica a fim de esclarecer como se processará a apuração do limite legal das despesas com pessoal com as alterações legislativas promovidas pela Lei Complementar n.º 178/2021 e normas correlatas.


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