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Município pode fixar limite diferente para as emendas individuais impositivas?

Ao prever a possibilidade do parlamentar propor modificações impositivas ao orçamento público, a Emenda Constitucional nº 86/2015 determinou que “as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde”.

Nota-se que a Carta Maior estabeleceu que o limite máximo das emendas deve corresponder ao montante de 1,2% da Receita Corrente Líquida prevista. Diante disto, pode o município fixar na sua Lei Orgânica um percentual maior do que o previsto na Constituição Federal? E um percentual inferior?

A título exemplificativo, vamos citar dispositivo da Constituição do Estado de Roraima que previu o seguinte: “as emendas parlamentares individuais ao Projeto de Lei Orçamentaria Anual serão aprovadas até o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida nele estimada” (§3º do art. 113”. Saliente-se que este percentual (2%) foi fixado antes da EC 86/2015.

Ao analisar a constitucionalidade do referido dispositivo, o Supremo Tribunal Federal considerou que “as normas da CF/1988 sobre o processo legislativo das leis orçamentárias são de reprodução obrigatória pelo constituinte estadual, em razão do princípio da simetria na espécie”.

No mesmo sentido, a Suprema Corte assentou que as constituições estaduais não podem fixar limites de impositividade de emendas parlamentares diverso daquele estabelecido na Constituição Federal, sob pena de violação da competência constitucional da União de fixar normas gerais de direito financeiro. Desta feita, também não é possível a Lei Orgânica Municipal estabelecer percentual inferior aos 1,2% previstos na Carta Maior.

Logo, diante dos entendimentos do Supremo Tribunal Federal, infere-se que o município não pode prever limite diverso para as emendas individuais impositivas, ainda que a modificação legislativa tenha ocorrido antes da Emenda Constitucional nº 86/2015.


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