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Município pode pagar despesas com advogado do servidor público?

Os servidores públicos possuem deveres e responsabilidades que devem seguir nos estritos limites legais. Porém, isso não impede deles sofreram ações administrativas e judiciais questionando as condutas adotadas. Assim, embora a lógica seja que o funcionário pague as despesas com seu advogado, o Município pode ressarcir esses gastos.


Sobre este assunto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal – STF[1], por maioria de votos, manteve a validade de lei do Estado do Rio de Janeiro (Lei Estadual n.º 6.450/2013) que autorizava o ressarcimento a servidor ou autoridade pública que precisasse contratar advogado para defendê-lo em demandas administrativas ou judiciais decorrentes da função pública.


No voto condutor da decisão, o Ministro André Mendonça aduziu que “o objetivo da norma é proteger pessoalmente agentes públicos que se tornem réus em processos que muitas vezes visam à intimidação do exercício de sua função. Trata-se, a seu ver, de um auxílio financeiro para a defesa de pessoas que tenham praticado atos legítimos no exercício da função pública”.


A norma questionada, malgrado previsse o ressarcimento dos desembolsos efetuados pelo servidor com advogados, estabeleceu requisitos e limitações, inclusive quanto à possibilidade de o funcionário devolver os recursos recebidos, notadamente nas hipóteses de condenação criminal ou em ação de improbidade administrativa, bem como na situação em que o ato fosse considerado ilegal ou inconstitucional.


Alguns municípios já possuem norma no mesmo sentido. Exemplificando, o Município de Curitiba, através da Lei n.º 11.246, de 02 de dezembro de 2004, instituiu o auxílio à assistência judicial aos servidores que, em decorrência de atos praticados no exercício do cargo ou função pública com poder de polícia, sofrerem ações, medidas judiciais ou inquéritos policiais e necessitarem de assistência de advogado.


Portanto, os Municípios podem editar leis prevendo o reembolso ao servidor de despesas com serviços jurídicos decorrentes de atos praticados no exercício da função, inclusive em processos administrativos no âmbito dos Tribunais de Contas.


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[1] STF – RE 1410012.

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