A Constituição Federal determina que, do total de recursos destinados para as emendas individuais impositivas (1,2% da Receita Corrente Líquida), a metade (50%) deverá ser destinada a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º). Este modelo estabelecido pela Carta Maior poderia ser modificado pelos Municípios? Noutras palavras, a Lei Orgânica Municipal poderia estipular, por exemplo, que apenas 25% dos recursos seriam vinculados à saúde?
Isto ocorreu no Estado de Rondônia, pois a Constituição Local reduziu pela metade o montante de recursos das emendas parlamentares de execução obrigatória vinculadas a ações e serviços públicos de saúde. O artigo 136-A, parágrafo 7º, da Constituição de Rondônia (com a redação dada pelas emendas constitucionais 104/2015, 107/2016, 120/2017 e 121/2017) passou a prever as emendas individuais impositivas também na esfera estadual, mas com percentuais distintos do modelo federal, destinando apenas 25% dos recursos para ações e serviços públicos de saúde e educação.
Todavia, ao analisar a constitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal - STF o considerou inconstitucional. Segundo a Suprema Corte, o modelo adotado pela Constituição Federal não pode ser alterado, ainda que através de emendas as Constituições Estaduais ou Leis Orgânicas Municipais, notadamente se for para diminuir o percentual destinado à área da saúde.
Em outra oportunidade, o STF já havia se posicionado no sentido de que “as normas da CF/1988 sobre o processo legislativo das leis orçamentárias são de reprodução obrigatória pelo constituinte estadual, em razão do princípio da simetria na espécie”.
Portanto, em face dos entendimentos do Supremo Tribunal Federal, infere-se que os municípios não podem prever limites diversos para as emendas individuais impositivas, ainda que a modificação legislativa tenha ocorrido antes da Emenda Constitucional nº 86/2015.
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