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Município em recuperação fiscal pode fazer concurso para cargos vagos.

A Lei Complementar n.º 178, de 13 de janeiro de 2021, que estabeleceu o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, visou, além de ampliar a publicidade das informações fiscais dos entes federativos, compatibilizar as políticas fiscais dos Municípios com as da União.


Nesse diapasão, o Regime de Recuperação Fiscal - RRF consiste em uma ação planejada, coordenada e transparente de todos os Poderes, órgãos, entidades e fundos dos Municípios para corrigir os desvios que afetam o equilíbrio das contas públicas, por meio da implementação de medidas emergenciais e de reformas institucionais determinadas no Plano de Recuperação elaborado previamente pelo ente federativo que desejar aderir a esse Regime.


Ao aderir ao RRF o Município poderá ter que assumir metas e compromissos fiscais, adotando, dentre outras ações, as seguintes: a) alienação total ou parcial de participação societária; b) redução de incentivos fiscais; c) redução de benefícios não previstos do regime jurídico dos servidores públicos da União; e d) redução das despesas primárias à variação do IPCA.


Outrossim, durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, o Município não poderá, em regra, dentre outras restrições, criar cargo, alterar estrutura da carreira, admitir novos servidores, realizar concurso público, aumentar despesa obrigatória de caráter continuado, etc.


Todavia, especificamente acerca da proibição dos Municípios em RRF realizarem seleção para ocupação de cargos vagos, deve-se ressaltar que o Ministro do Supremo Tribunal Federal – STF, Luís Roberto Barroso, deferiu parcialmente liminar para permitir a realização de concurso público para o preenchimento de cargos vagos pelos entes federados que aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal.


Na visão da referida autoridade, “submeter a reposição de vacâncias de cargos públicos à autorização no Plano de Recuperação Fiscal, ato administrativo complexo que demanda anuência de diversos órgãos federais e aprovação final do presidente da República, afronta, em juízo preliminar, a autonomia dos estados e dos municípios, bem como interfere diretamente na continuidade administrativa dos serviços públicos estaduais e municipais”.


Portanto, sem embargo da precariedade da decisão, presentemente, os Municípios em Regime de Recuperação Fiscal podem fazer seleção pública para contratação de profissionais a fim de preencher cargos desocupados.

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