top of page

Município pode aderir a ata de registro de preços sem regulamento próprio?

A Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666/1993) estabelece que o sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas, dentre outras condições, as peculiaridades regionais (art. 15, § 3º). Porém, o município que ainda não regulamentou a matéria, especialmente quanto à possibilidade de adesão a ata de outro ente, poderia efetuar este procedimento?


Ainda que existam poucas decisões sobre a questão, citamos nesta oportunidade entendimentos de alguns Tribunais de Contas Estaduais considerando irregular a adesão a ata de registro de preços de município que não possui regulamento próprio.


O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB emitiu nota técnica informando aos seus jurisdicionados que a Diretoria de Auditoria e Fiscalização da Corte consideraria irregular a adesão a ata de registro de preços quando inexistisse regulamento próprio do ente.


Outrossim, o Ministério Público de Contas junto ao TCE/PB entendeu que, “além da autorização normativa aplicável ao Órgão Gerenciador, deve haver autorização normativa específica do ente interessado (Órgão não participante/Aderente), tendo em vista que a Lei nº 8.666/93 – aplicável ao caso - não disciplina a questão da adesão a atas de registro de preços, sendo vedada a utilização do referido procedimento por entes públicos estaduais e municipais sem autorização normativa, sob pena de afronta ao dever constitucional de licitar”.


No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN assentou que compete ao Município regulamentar as contratações de serviços e aquisições de bens efetuadas pelo sistema de registro de preços por meio de decreto, que poderá disciplinar a adesão de um órgão à ata de registro de preços formalizada por outro órgão.


Na visão do TCE/RN, existindo permissão na regulamentação municipal, a ata de registro de preços formalizada por órgão ou Poder Municipal poderá ser utilizada, durante sua vigência, por outro órgão ou Poder Municipal que não tenha participado do certame licitatório, desde que exista previsão de adesão no edital, anuência do órgão gerenciador e esteja devidamente justificada a vantagem, observando-se as demais regras previstas no instrumento e no decreto municipal.


Portanto, verifica-se que a edição de um regulamento próprio é fundamental para a regularidade da contratação, seja para o município que efetua o registro de preços ou para aquele que adere a ata de outro ente.


Saiba mais sobre licitações e contratos acompanhando a Revista Gestão Pública Municipal. Assine GRÁTIS


capa revista.PNG

Revista Gestão Pública Municipal

Receba todo mês em seu e-mail a Revista Gestão Pública Municipal. Conheça a visão do Poder Judiciário e Tribunais de Contas sobre os principais temas da gestão municipal.

bottom of page