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Município pode aderir à ata de registro de preços firmada na vigência da Lei n.º 8.666/1993?

A antiga Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 8.666, de 21 de junho de 1993), a qual foi revogada, em geral, no final do ano de 2023, estabelecia que o sistema de registro de preços devia observar algumas condições, dentre elas, a validade do registro não superior a um ano (art. 15, §3º, inciso III).

 

No mesmo sentido, a norma sucessora, Lei Nacional n.º 14.133, de 01 de abril de 2021, que passou a vigorar, de maneira geral, no início do exercício financeiro de 2024, preconiza que o prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso (art. 84).

 

Feitas essas considerações, questiona-se a possibilidade de um Município, no ano de 2024, já na vigência da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, aderir a uma ata de registro de preços feita ainda na vigência da antiga Lei Nacional n.º 8.666/1993. Segundo entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo – TCE/ES, sim.

 

De acordo com a Corte de Contas estadual[1], “admite-se adesão a Atas de Registro de Preços firmadas durante a vigência da Lei Federal nº 8.666/93 mesmo após 29/12/2023, desde que estejam vigentes e que seja observada a legislação que regulou o processo licitatório originário da respectiva ata”.

 

Com este posicionamento, o TCE/ES revogou entendimento contido no item “1.2.5” do Parecer em Consulta 00016/2023 que preconizava o seguinte: “se o pedido de adesão do “carona” e a respectiva concessão pelo órgão responsável pela ata de registro de preços forem realizados dentro do período temporal estabelecido pelas regras de transição da Nova Lei de Licitações, de acordo com as alterações da Lei Complementar 198, de 28 de junho de 2023, ou seja, até 29 de dezembro de 2023, os contratos decorrentes seguirão a mesma legislação prevista na ata, desde que pactuados durante a sua vigência, ainda que formalizados após a referida data limite”.


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[1] TCE – ES – Parecer em Consulta TC-005/2024.

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