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Município pode criar regime de previdência para servidores não efetivos?

A Lei Complementar estadual n.º 125/2019 previu que o Estado do Pará poderia assegurar aposentadoria a seus servidores não titulares de cargo efetivo (funcionário que não ingressou mediante concurso público) e pensão aos seus dependentes. Ou seja, o Estado do Pará pretendeu criar dois regimes previdenciários, um para os servidores efetivos e outro para os não efetivos (comissionados, temporários e empregados públicos).


Todavia, ao verificar a constitucionalidade da referida norma, o Supremo Tribunal Federal – STF[1] entendeu que “é competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito legislar sobre previdência social, nos termos do art. 24, XII, CF. Aos Estados e ao Distrito Federal compete legislar sobre previdência social dos seus respectivos servidores, no âmbito de suas respectivas competências e especificamente para os servidores titulares de cargo efetivo, sempre em observância às normas gerais editadas pela União”.


Segundo a Suprema Corte, “o regime próprio de previdência social aplica-se aos servidores titulares de cargos efetivos (art. 40, caput, CF). Aos agentes públicos não titulares de cargos efetivos, por sua vez, aplica-se o regime geral de previdência social (art. 40, §13, CF). Sistemática constitucional estabelecida desde a Emenda Constitucional 20/1998”.


Com efeito, o art. 40 da Constituição Federal estabelece que “o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”.


Outrossim, a Carta Maior também preconiza que “aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social”.


Percebe-se que há distinção entre o regime próprio previdenciário, criado pelos Estados e Municípios para acobertar seus funcionários efetivos, e o regime geral, instituído pelo INSS para assegurar os servidores comissionados, temporários e empregados públicos. Portanto, o Estados e Municípios não podem criar um regime previdenciário para servidores não efetivos, face as competências constitucionais discriminadas na Constituição da República.


Por fim, cabe destacar trecho do voto do relator da ADI 7198/PA, Min. Alexandre de Moraes, aduzindo que “a atual sistemática constitucional delimita o regime próprio de previdência somente para os servidores titulares de cargos efetivos. Por sua vez, a aplicação do regime geral de previdência social aos agentes públicos não titulares de cargos efetivos está contida na Constituição Federal desde a Emenda Constitucional nº 20/1998. Portanto, o modelo constitucional nessa seara é bem definido e não abre espaço para uma conformação normativa na linha da ora impugnada, que instituiu regime próprio de previdência para agentes públicos não titulares de cargo efetivo”.


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[1] STF – ADI 7198/PA

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