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Município pode deixar de cumprir o piso constitucional da educação em 2020 e 2021.

A Constituição Federal determina que “a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino” (art. 212). Portanto, os municípios devem investir, anualmente, no mínimo, 25% das receitas de impostos mais transferências em atividades enquadradas como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE.


Não obstante a transcrita exigência constitucional, em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento do referido dispositivo exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021. Isto significa que os Municípios, bem como os agentes públicos (Prefeitos), podem deixar de cumprir o piso constitucional sem qualquer tipo de responsabilização. Na verdade, tecnicamente, não houve dispensa da exigência do art. 212, mas, tão somente, o afastamento da aplicação de sanções pela não observância do investimento mínimo na área da educação.


Contudo, é importante destacar que o não investimento mínimo na MDE nos anos de 2020 e 2021 acarretará na obrigação de complementar o piso constitucional até o exercício de 2023, porquanto a Emenda Constitucional n.º 119, de 27 de abril de 2022, embora tenha flexibilizado o piso da educação no antevisto interstício, ordenou que “o ente deverá complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021”.


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