A Constituição Federal determina que um percentual dos cargos em comissão deve ser destinado aos servidores de carreira, ocupantes de cargos efetivos, nos casos e condições definidos em lei (art. 37, inciso V). De acordo com o dispositivo constitucional, “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
Sem embargo desta determinação, ainda não há, em âmbito nacional, uma norma definindo que percentual mínimo é este. Todavia, o Supremo Tribunal Federal – STF[1], além de decidir que a ausência de lei nacional para disciplinar as condições e os percentuais mínimos dos cargos em comissão que devem ser ocupados por servidores de carreira na administração pública não representa omissão dos Poderes Legislativo e Executivo, assentou que cada ente da federação possui autonomia para fixar o referido percentual. Portanto, cabe ao Município definir o limite mínimo de ocupação de cargos comissionados por servidores efetivos.
Definida a competência dos Poderes Executivos e Legislativos locais acerca da matéria, outro problema que deve ser enfrentado é qual o percentual adequado?
A própria Suprema Corte[2] considerou que destinar apenas 15% dos cargos comissionados aos servidores efetivos não cumpre a determinação constitucional. Segundo o Ministro Ricardo Lewandowski, a redação original desse dispositivo (art. 37, inciso V) dispunha que esses cargos seriam exercidos preferencialmente por ocupantes de cargo efetivo, e a Emenda Constitucional 19/1998, reforçou os princípios norteadores da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), e não o contrário. De acordo com o Ministro, “Reservar 60 cargos, de um total de 397, a servidores de carreira não é dar a estes preferência, tampouco homenagear os princípios regentes da administração pública”.
Outrossim, para efeitos de balizar os Municípios que ainda não regulamentaram a questão, cabe destacar que, no âmbito federal, o Decreto n.º 10.829, de 05 de outubro de 2021, estabeleceu que “o Poder Executivo federal destinará a servidores de carreira, no mínimo, sessenta por cento do total de cargos em comissão existentes na administração pública direta, autárquica ou fundacional” (art. 27).
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