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Município pode indenizar familiar de agente político que faleceu de COVID-19?

A Lei Federal n.º 14.128, de 26 de março de 2021, que dispôs, dentre outras questões, sobre a compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde, estabeleceu que, o cônjuge, companheiro ou herdeiros, deveriam ser compensados financeiramente no caso de morte do profissional da saúde por COVID-19, desde que este tenha trabalhado no atendimento direto dos pacientes acometidos da doença (art. 2º, inciso III).


Uma das justificativas para aprovação da referida norma foi que os profissionais da saúde estavam se expondo mais ao vírus, correndo risco de falecimento e de deixar seus familiares sem amparo social. Ademais, alegou-se que o Estado deveria provir o suporte necessário, inclusive financeiro, para que os profissionais prestassem serviços à população com um pouco mais de tranquilidade (vide justificativa do Projeto de Lei 1826/2020).


Com fundamento na citada lei e em outros elementos, um Município do Estado de Goiás efetuou consulta ao Tribunal de Contas regional questionando se era legal o pagamento de indenização aos familiares de agentes políticos falecidos em decorrência da COVID-19. O TCM-GO, ao responder negativamente a consulta, pontuou que “a norma em questão restringe a compensação financeira aos profissionais e trabalhadores de saúde que tornaram-se permanentemente incapacitados para o trabalho ou vieram a óbito, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo (no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias)”.


Não obstante o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO entender, acertadamente, pela impossibilidade de concessão da antevista compensação financeira aos agentes políticos, ponderou que eventuais despesas médicas com tratamento de saúde do prefeito ou vereador, decorrente da COVID-19 ou não, poderiam ser indenizados, caso existisse previsão legal local.


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