A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) não revogou imediatamente a norma anterior (Lei Nacional n.º 8.666/1993), posto que estabeleceu um período de transição (art. 191). Neste intervalo de mudança legislativa, o gestor poderia optar por licitar ou contratar diretamente (dispensa e inexigibilidade) de acordo com o novo marco regulatório ou com fundamento na antiga regra.
Portanto, durante o período de transição, o administrador público poderia dispensar a licitação com base nas duas normas, desde que a opção escolhida estivesse expressamente indicada no edital do certame.
Acerca desta matéria, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG[1] fixou prejulgamento de tese no seguinte sentido: “Faculta-se à determinada unidade gestora, durante dado exercício financeiro, a realização de dispensa de licitação, em razão do valor, utilizando-se tanto da Lei n. 8.666/1993 como da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (art. 191 da novel legislação), desde que a opção seja exercida no período de transição definido pelos arts. 191 e 193 da Lei n. 14.133/2021 (que se estende até o dia 30/12/2023), vedado a aplicação combinada das citadas normas num mesmo procedimento (art. 191, caput, in fine, da Lei n. 14.133/2021)”.
Além disso, a Corte de Contas estadual aduziu: “É possível que determinada unidade gestora realize nova contratação direta mediante dispensa de licitação, em razão do valor, para objetos da mesma natureza, com base nos limites estabelecidos no art. 75, I e II, da Lei n. 14.133/2021, no período de transição (arts. 191 e 193 da Lei n. 14.133/2021), mesmo que já tenha realizado contratação direta por dispensa com fundamento no art. 24, I e II, da Lei n. 8.666/1993. Para tanto, deve-se considerar os valores das despesas decorrentes da contratação por meio de dispensa de licitação já realizadas (nos termos da Lei n. 8.666/1993 ou da Lei n. 14.133/2021), não podendo essas quantias somadas, durante dado exercício, para objetos da mesma natureza e numa mesma unidade gestora, ultrapassarem o limite estabelecido pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos nos arts. 75, I e II, c/c o seu §1º, sob pena de se incorrer em fracionamento indevido”.
Do exposto, infere-se da decisão do TCE/MG que, além da possibilidade de usar as duas normas para dispensar a licitação, inclusive para objetos de mesma natureza, caso seja utilizada ambas, o limite da dispensa não poderá ultrapassar o preconizado no novo marco regulatório. Noutras palavras, caso a unidade gestora realize dispensas de licitação, em razão do valor, e opte por utilizar leis distintas para objetos da mesma natureza, durante exercício financeiro no período de transição, deve-se abater o valor da contratação direta já realizada utilizando-se da Lei n. 8.666/1993 para que as referidas quantias somadas não ultrapassem o limite estabelecido pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
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[1] TCE – MG. Processo n.º 1148760 – Consulta. Tribunal Pleno. Deliberado em: 13/03/2024.