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Município pode pagar despesas por meio do débito automático.

O pagamento dos gastos públicos somente deve ser feito quando constatada a regular liquidação da despesa, conforme preconiza o art. 62 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Outrossim, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133, de 01 de abril de 2021) assevera que são cláusulas necessárias em todo contrato, dentre outras, as que estabeleçam as condições de pagamento (art. 92, inciso V).


Desta feita, não existe óbice legal para que a Administração Pública adote qualquer forma permitida de pagamento de seus gastos, sendo, inclusive, de bom alvitre que se privilegie meios eletrônicos em detrimento a quitação de obrigações em espécie.


Especificamente quanto ao pagamento de despesa por débito automático em conta corrente, deve-se destacar deliberação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG na seguinte direção: “admite-se o uso de débito automático, bem como de outras modalidades de transações bancárias, desde que realizado o acompanhamento regular da execução dos contratos e observadas todas as normas legais e contábeis tradicionalmente aplicáveis às movimentações financeiras no âmbito da Administração Pública Municipal”.


No mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI assentou que “há possibilidade de pagamento de despesa pública por débito automático desde que a despesa possua regularidade na cobrança, a exemplo dos serviços prestados por concessionárias de serviço público”.


Percebe-se que apesar da permissividade dos pagamentos através do débito em conta bancária, deve-se ter um acompanhamento mais contíguo, com vistas a impedir a quitação de obrigações antes da regular liquidação, bem como respeitar a ordem cronológica dos pagamentos prevista no art. 141 da Lei Nacional n.º 14.133/2021.


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