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Município que pode pagar o RPPS durante a pandemia pode suspender o repasse?

A Lei Complementar n.º 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), previu no art. 9, §2º, que os municípios poderiam suspender os pagamentos das contribuições previdenciárias patronais devidas ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS com vencimentos entre março e dezembro de 2020, desde que houvesse lei municipal específica.

O motivo da predita norma postergar o pagamento das obrigações foi direcionar recursos para as ações de combate à pandemia. Diante disto, poderia o município que não estivesse em dificuldades financeiras sustar os pagamentos das contribuições previdenciárias?

Em que pese a literalidade do dispositivo supramencionado apenas prever de modo genérico que a interrupção do pagamento depende de lei municipal, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo entendeu que a Urbe deve comprovar que não possui condições de continuar repassando os recursos sem prejudicar as medidas de enfrentamento da COVID-19. Segundo o TCE-ES, “a aprovação de lei municipal que suspenda o recolhimento de contribuições previdenciárias patronais, nos termos do art. 9º, §2º, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, requer demonstração, por meio de dados orçamentários e/ou financeiros, que evidenciem a incapacidade do ente em manter seu adimplemento”.

No caso concreto, o Município de Guaçuí não justificou a suspensão dos pagamentos. Ademais, restou evidenciado que os recursos repassados pelo Governo Federal sequer tinham sido totalmente utilizados.

Portanto, na visão do TCE-ES, para suspensão dos pagamentos das contribuições previdenciárias patronais não basta apenas a aprovação de norma local, mas também a comprovação fática da impossibilidade do ente permanecer cumprindo suas obrigações.


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