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Município tem que ter psicólogo e assistente social na educação básica.

A educação infantil não visa apenas formar o aluno intelectualmente e socialmente, mas objetiva também o desenvolvimento completo do discente, incluindo os aspectos psicológicos, conforme preceito estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Nacional n.º 9.394/1996). Por isso, não é difícil deduzir a importância das escolas possuírem profissionais capacitados nestes campos do conhecimento humano.


Inobstante a sobredita logicidade, não é incomum encontramos diversas unidades escolares sem psicólogos e assistentes sociais, notadamente nos municípios de pequeno porte. A necessidade destes profissionais nas escolas não é uma liberalidade do administrador público, mas decorre de imposição legal, nos termos do preconizado na Lei Nacional n.º 13.935/2019.

O art. 1º da referida norma determina que “as redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais”. Por sua vez, o art. 2º previu que “os sistemas de ensino disporão de 1 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições”. Portanto, desde de 12 de dezembro de 2020 os municípios devem estruturar os serviços de psicologia e serviço social nas unidades de ensino.

Ademais, cabe destacar que o cenário pandêmico que vivenciamos, bem como os impedimentos fixados na Lei Complementar n.º 173/2020, não constituem óbice para a implementação dos antevistos serviços, pois, concorde deliberação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerias, “não há incompatibilidade a priori entre os comandos da Lei Complementar 173/2020 e da Lei 13.935/2019, cabendo ao gestor público avaliar as opções existentes no caso concreto para disponibilizar os serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica, dentro de uma política de austeridade imposta pelas condições de calamidade pública”.

O TCE/MG também frisou que a vedação de criação de cargos prevista na LC 173/2020 não é empecilho para instalação dos serviços de psicologia e serviço social. Segundo a Corte de Contas Mineira, “antes da criação de cargos, que está vedada como regra no momento atual, o gestor deve considerar as possibilidades que estejam alinhadas com os princípios administrativos, a legislação local, a conjuntura de calamidade pública e as circunstâncias fáticas, como o remanejamento de profissionais que já prestem serviços ao município, a reestruturação da carreira sem implicar aumento de despesas, a reposição decorrente de vacância de cargos, a contratação temporária prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição da República, se for o caso, dentre outras alternativas eventualmente disponíveis”.


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