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Não limitação de empenho constitui infração administrativa

A limitação de empenho e movimentação financeira é um mecanismo previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF para adequar as previsões orçamentárias à realidade da arrecadação. Segunda a norma, “se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias” (art. 9º da Lei Complementar nº 101/00).

Logo, via de regra, a ausência de alcance das metas bimestrais de arrecadação implica na obrigação de o gestor proceder a limitação de empenho, nos moldes definidos na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A omissão do administrador em restringir o empenho de despesas configura infração administrativa contra as normas financeiras do país, conforme art. 5, inciso III, da Lei Nacional n.º 10.028/2000, in verbis: “constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas: deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei”.

O objetivo maior deste mecanismo é controlar os gastos públicos adequando-os ao montante arrecadado, consoante previsão estabelecida nos instrumentos de planejamento, notadamente no orçamento programático.


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